Portaria nº 0493, do dia 09 de abril de 2014 (DJE 5249)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o objetivo estratégico de modernização da Justiça, no qual se inclui o incremento permanente da tecnologia como forma de aproximar o Poder Judiciário dos cidadãos, garantindo-lhes acessibilidade, presteza e eficiência na entrega dos serviços judiciários, potencializando a melhoria da qualidade no desempenho institucional;

CONSIDERANDO a disponibilidade técnica para expedição, via internet, de certidões de NADA CONSTA, no âmbito da Justiça Estadual;

CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line implicará rapidez, transparência, amplo acesso, interatividade e significativa redução de custos materiais e humanos, contribuindo para os resultados de excelência que se pretende alcançar na prestação dos serviços do Judiciário à população;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação atual às novas tecnologias implementadas no sistema de emissão de certidões;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas Cíveis, Criminais, Militar, bem como de Concordata e Falência no Âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico http://www.tjrr.jus.br.
§1º - A busca de processos ativos será realizada como informado no campo NOME, sem abreviações e sem preposições, e, do documento cadastral (CPF/CPNJ), sendo emitida apenas uma única certidão, baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos, físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário.
§2º - A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas da Capital e Interior;

Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.
§1º - A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.
§2º - A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística do TJ/RR.

Art. 3º A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente na locução 'NADA CONSTA'
§1º - Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on line:a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia;b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude;
§2º - Serão impeditivos para a expedição da certidão on line:a) Processos que estejam em segredo de justiça;b) Homônimos, quando houver convergência de CPF ou CNPJ, ou quando o autuado apresentar documento nulo.
§3º - Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa os processos que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório;
§4º - As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense.

Art. 4º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
§1º - A pessoa ou entidade requisitante da certidão é quem está apta a responder se esta é ou não adequada à finalidade a que se destina.
§2º - As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on line deverão, como princípio de cautela, admitir apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condizem com os dados informados na certidão.
§3º - Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes, deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 72/2010.

Publique-se,registre-se, cumpra-se.

Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Presidente


Portaria CERTIDÃO PARA ESTRANGEIROS
Portaria nº 1093, do dia 25 de setembro de 2018 (DJE 6297)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o pedido realizado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima – SR/PR/RR nos autos do SEI n°. 0002420-91.2018.8.23.8000;

CONSIDERANDO a reunião realizada no dia 28/06/2018 e;

CONSIDERANDO a decisão exarada no evento n°. 0364575 do SEI n°. 0002420-91.2018.8.23.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e disponibilizar ao público o serviço de emissão eletrônica e gratuita de certidões negativas, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE IMIGRAÇÃO, Cíveis, Criminais no âmbito do TJ/RR, no endereço eletrônico http://www.tjrr.jus.br.
§1º A busca de processos ativos será realizada com a informação do NOME, sem abreviações e sem preposições, FILIAÇÃO e, DATA DE NASCIMENTO sendo emitida apenas uma única certidão EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE IMIGRAÇÃO, baseada nos sistemas informatizados utilizados neste Egrégio Tribunal, abrangendo todos os processos, físicos ou virtuais, de todas as comarcas deste Poder Judiciário.
§2º - A certidão on-line extraída via Internet, desde que seguidos os procedimentos de validação e autenticação, equivale para todos os efeitos legais àquela expedida pelos Cartórios Distribuidores das Comarcas da Capital e Interior;

Art. 2º A certidão emitida conterá um código chave para conferência de sua autenticidade, e terá validade de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data consignada na sua emissão.
§1º - A verificação de autenticidade das certidões emitidas via internet poderá ser feita pelos interessados mediante acesso ao endereço eletrônico referido no caput do artigo anterior.
§2º - A certidão ficará disponível para consulta de autenticidade por até 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão. Após este período, a certidão ficará armazenada em bases de dados apenas para fins de estatística do TJ/RR.

Art. 3º A geração das certidões on-line apenas ocorrerá se não for constatado pelo sistema informatizado qualquer registro em desfavor do interessado, com trânsito em julgado e, cuja busca resulte expressamente na locução 'NADA CONSTA'.
§1º - Não serão impeditivos para a expedição da certidão negativa on line:a) Inquérito Policial, antes do recebimento da denúncia;b) Processos e/ou procedimentos referentes à Infância e Juventude;
§2º - Serão impeditivos para a expedição da certidão on line:a) Processos que estejam em segredo de justiça;b) Homônimos, quando houver convergência de NOME, FILIAÇÃO ou DATA DE NASCIMENTO, ou quando o autuado apresentar documento nulo.
§3º Não serão excluídos da busca para análise com fins de emissão de certidão negativa, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE IMIGRAÇÃO, os processos que estejam em execução criminal, mesmo que o principal encontre-se em arquivo provisório.
§4º - As certidões que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser emitidas nos cartórios distribuidores competentes, durante o expediente forense.

Art. 4º Os dados cadastrais necessários à emissão da certidão negativa serão fornecidos pelo solicitante, sendo de exclusiva responsabilidade do destinatário e do interessado a sua conferência.
§1º As pessoas ou entidades recebedoras da certidão on-line deverão, como princípio de cautela, admitir apenas a página de validação do Tribunal de Justiça de Roraima e, ainda, verificar se os documentos pessoais do portador da certidão condiz em com os dados informados na certidão.
§2º - Em caso de impossibilidade de emissão da certidão pelos Cartórios Distribuidores competentes, deverá o respectivo cartório contatar a Secretaria de Tecnologia da Informação para dirimir dúvidas referentes à base de dados processuais deste Poder Judiciário.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se,registre-se, cumpra-se.

Des.ª ELAINE BIANCHI
Presidente
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Confirmação